Art. 111
Art.111 - Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.
Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.
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