TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSeção V -

Art. 113

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 113

Art.113 - No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art113

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