TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSeção V -

Art. 115

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 115

Art.115 - Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 .

§ 1º - Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.

§ 2º - Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art115

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