TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSeção V -

Art. 108

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 108

Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.

Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art108

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