TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSeção V -

Art. 114

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 114

Art.114 - No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106 bem como no art.108.

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do art.118.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art114

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