TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSeção V -

Art. 110

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 110

Art.110 - Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados anualmente, segundo os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art110

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