Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003.
TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSeção V -

Art. 109

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 109

Revogado pela Lei 10.833/2003.

Histórico de alterações
2003revogado · Lei 10.833/2003

Art.109 - No caso do inciso XIX do art.105, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).

(Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art109

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