TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSEÇÃO II - - Aplicação e Graduação das Penalidades

Art. 97

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 97

Art.97 - Compete à autoridade julgadora:

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art97

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