Art. 73
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/11/2024.
Art. 73.
As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
- Art. 69: Aplicação subsidiária do procedimento sumário
- Art. 70: Varas especializadas do idoso
- Art. 71: Prioridade processual da pessoa idosa
- Art. 72
- Art. 74
- Art. 75
- Art. 76
- Art. 77: Nulidade por ausência do Ministério Público
- Art. 78: Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 81: Legitimados para ações coletivas
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