A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2008.
Art. 75.
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
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