CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência

Legitimados para requerer falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 97
rubrica editorial

69 acórdãos e 109 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

69 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo17 TJSP · 8 TJPR · 7 TJRJ · 6 TJGO · 4 TJSC · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJMS · 3 TJRS · 3 TRF3 · 2 TJRN · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJBA · 1 TJPI
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109 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo56 STJ · 23 TST · 10 TJPR · 7 TJSP · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJRS · 1 TJRJ · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art97

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