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CAPÍTULO VSeção IV

Contestação e depósito elisivo

Recuperação Judicial e Falência · Art. 98
rubrica editorial

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art98