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CAPÍTULO VSeção V

Art. 103

Recuperação Judicial e Falência · Art. 103

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103