CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção V - Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Inabilitação do falido
Recuperação Judicial e Falência · Art. 102
rubrica editorial
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2020.
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Rel. ROBERTO BARROSO · 12/02/2020
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) · 25/06/2019
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) · 02/02/2017