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CAPÍTULO VSeção V

Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Recuperação Judicial e Falência · Art. 102

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art102