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CAPÍTULO VSeção IV

Indenização por pedido doloso de falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 101
rubrica editorial

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

§ 1º Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art101