CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Quadro-geral de credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 18
rubrica editorial

61 acórdãos e 163 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

61 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo12 TJGO · 10 TJSP · 5 STJ · 5 TJRS · 4 TJMG · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 3 TJBA · 2 TJSC · 2 TJMS · 2 TRF3 · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TST · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TRF4
Ver todos os 61 acórdãos
163 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo59 TJPE · 34 STJ · 33 TST · 11 TJDFT · 5 TJSP · 4 TJBA · 4 TJSC · 3 TJPR · 3 TJGO · 3 TJMA · 2 TJCE · 1 TJMG · 1 TRF1
Ver todas as 163 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art18

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita