Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 20-A.
A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
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