Homologação de acordo pré-processual
Incluído pela Lei 14.112/2020. 2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJGO, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 16: Reserva para crédito impugnado
- Art. 17: Agravo contra decisão sobre impugnação
- Art. 18: Quadro-geral de credores
- Art. 19: Impugnação e retificação de créditos
- Art. 20
- Art. 20-A
- Art. 20-B: Conciliação e mediação na recuperação judicial
- Art. 20-D: Sessões virtuais de conciliação e mediação
- Art. 21
- Art. 22: Atribuições do administrador judicial
- Art. 23
- Art. 24: Remuneração do administrador judicial
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