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CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Reserva para crédito impugnado

Recuperação Judicial e Falência · Art. 16
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2019.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 16.

Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º Ainda que o quadro-geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

4 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 4 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art16