Reserva para crédito impugnado
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2019.
Art. 16.
Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Ainda que o quadro-geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)