CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Julgamento das impugnações de créditos

Recuperação Judicial e Falência · Art. 15
rubrica editorial

210 acórdãos e 189 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

210 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo68 TJGO · 29 TJSP · 20 TJRS · 13 TJSC · 12 TJMG · 12 TJMT · 11 STJ · 10 TJPR · 7 TJDFT · 7 TJRJ · 5 TJPE · 4 TJBA · 4 TJRN · 3 TJCE · 1 TJPA · 1 TST · 1 RFB · 1 TJMA · 1 TJSE
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189 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo86 STJ · 27 TJGO · 17 TJDFT · 17 TJPE · 12 TJSC · 7 TST · 6 TJSP · 6 TJPR · 4 TJMG · 3 TJCE · 2 STF · 1 TJBA · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art15

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