CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 21

Recuperação Judicial e Falência · Art. 21

96 acórdãos e 66 decisões monocráticas de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

96 acórdãos de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo42 TJGO · 8 TJMG · 6 TJDFT · 5 TJPR · 4 STJ · 4 TJRJ · 4 TJRN · 3 TJSP · 3 TJSC · 3 TJRS · 3 TJPE · 3 CARF · 2 TJBA · 2 TJRO · 2 TRF5 · 1 TJMT · 1 TJPB
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66 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 12 TJDFT · 9 TJSC · 8 TST · 6 STF · 5 TJGO · 4 TJPR · 4 TJMA · 1 TJCE · 1 TJMG
Ver todas as 66 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art21

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