CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 23

Recuperação Judicial e Falência · Art. 23

107 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TRF2, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

107 acórdãos de TRF2, TRF3 e outros tribunais citam este artigo55 TRF2 · 14 TRF3 · 9 TJGO · 8 TST · 3 TJSP · 3 TJMS · 3 CARF · 2 TJPR · 2 TJRN · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TRF4
Ver todos os 107 acórdãos
35 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 6 STF · 4 TJSC · 3 TST · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TRF2
Ver todas as 35 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art23

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