CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Prestação de contas do administrador judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 154
rubrica editorial

53 acórdãos e 101 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2026.

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

§ 2º O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

§ 4º Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.

§ 5º A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.

§ 6º Da sentença cabe apelação.

53 acórdãos de TJGO, TJRS e outros tribunais citam este artigo15 TJGO · 8 TJRS · 7 TJSP · 4 STJ · 3 TJDFT · 3 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJPR · 2 TJAL · 2 TJMT · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art154

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