Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.112, de 2020.
CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Extinção das obrigações do falido

Recuperação Judicial e Falência · Art. 159
rubrica editorial

Revogado pela Lei 14.112/2020. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2019.

Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.112/2020

Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

§ 5º Da sentença cabe apelação.

§ 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art159