Extinção das obrigações do falido
Revogado pela Lei 14.112/2020. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/04/2019.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)