CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Extinção das obrigações do falido

Recuperação Judicial e Falência · Art. 158
rubrica editorial

Revogado pela Lei 14.112/2020. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/04/2019.

Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.112/2020

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art158