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Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.112, de 2020.
CAPÍTULO VSeção XII

Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a

Recuperação Judicial e Falência · Art. 157
Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.112/2020

Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência .

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art157