Art. 157
Revogado pela Lei 14.112/2020. 12 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/02/2011.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência .
(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
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