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CAPÍTULO VSeção X

Art. 148

Recuperação Judicial e Falência · Art. 148

Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art148