CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo

Relatório de recebimentos e distribuição

Recuperação Judicial e Falência · Art. 148
rubrica editorial

Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art148