CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo
Relatório de recebimentos e distribuição
Recuperação Judicial e Falência · Art. 148
rubrica editorial
Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.