CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo
Depósito de valores recebidos
Recuperação Judicial e Falência · Art. 147
rubrica editorial
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.