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CAPÍTULO VSeção X

Depósito de valores recebidos

Recuperação Judicial e Falência · Art. 147
rubrica editorial

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art147