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CAPÍTULO VSeção X

Dispensa de certidões negativas

Recuperação Judicial e Falência · Art. 146
rubrica editorial

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art146