CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo

Modalidades alternativas de realização do ativo

Recuperação Judicial e Falência · Art. 145
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2025.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 145.

Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

4 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145