Modalidades alternativas de realização do ativo
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2025.
Art. 145.
Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)