CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo

Destinação de bens sem valor

Recuperação Judicial e Falência · Art. 144-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 144-A.

Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. Se não houver interessados na doação referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art144-A