Destinação de bens sem valor
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 144-A.
Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. Se não houver interessados na doação referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
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