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CAPÍTULO VSeção X

Modalidades alternativas de alienação judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 144
rubrica editorial

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art144