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CAPÍTULO VSeção XI

Pagamento prioritário de salários

Recuperação Judicial e Falência · Art. 151
rubrica editorial

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art151