CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção XI - Do Pagamento aos Credores

Despesas indispensáveis à administração da falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 150
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2025.

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art150