CAPÍTULO VSeção XI
Despesas indispensáveis à administração da falência
Recuperação Judicial e Falência · Art. 150
rubrica editorial
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.