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CAPÍTULO VSeção XI

Restituição em dobro por dolo ou má-fé

Recuperação Judicial e Falência · Art. 152
rubrica editorial

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art152