TÍTULO I - GeneralidadesCAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 5

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 5

Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art5

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