Art. 5
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos.
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