Art. 10
Redação atual dada pela Lei 11.134/2005.
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação.
(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
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