TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARESCAPÍTULO III - Da Violação das Obrigações e dos DeveresSEÇÃO IV - Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

Art. 49

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 49

Art. 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica.

§ 1º - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.

§ 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetido a Praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art49

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