Art. 23
Art. 23 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente
(VETADO) , o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.
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