TÍTULO I - GeneralidadesCAPÍTULO III - Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina

Art. 17

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 17

Art. 17 - A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art17

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