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Art. 263

ECA · Art. 263

Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) Art. 121 ............................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129 ...............................................................

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art.

136.................................................................

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 ..................................................................

Parágrafo único.

Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de quatro a dez anos.

5) Art.

214...................................................................

Parágrafo único.

Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de três a nove anos.»

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art263