Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Divulgação dos direitos da criança

ECA · Art. 265-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.257/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.257/2016

Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art265-A