Parte EspecialTítulo VIICapítulo II
Se o ofendido é menor de
ECA · Art. 264
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102 ....................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "