CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 80

Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art80

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