Art. 79-A
Incluído pela Dec 12.345/2024.
Art. 79-A. Fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem.
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 1º Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o período previsto no caput .
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 2º A proibição prevista no caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial estabelecido pela Justiça Eleitoral.
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
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