CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79-A

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 79-A

Incluído pela Dec 12.345/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Dec 12.345/2024

Art. 79-A. Fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem.

(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o período previsto no caput .

(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 2º A proibição prevista no caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial estabelecido pela Justiça Eleitoral.

(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art79-A

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