CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2023) · Art. 76

Art. 76. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 1983 , na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003 :

I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 , quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2023-07-21;11615!art76

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