TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção II - Pagamento

Art. 162

Código Tributário Nacional · Art. 162

90 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJRJ, CARF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/06/2026.

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

90 acórdãos de TJRJ, CARF e outros tribunais citam este artigo39 TJRJ · 18 CARF · 7 TRF3 · 4 TJRN · 3 TJDFT · 3 TJSP · 3 TJAM · 2 TJBA · 2 TJMA · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJGO · 1 TJPB
Ver todos os 90 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art162

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