TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção II - Pagamento

Art. 159

Código Tributário Nacional · Art. 159

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art159

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