TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção III - Pagamento Indevido

Art. 167

Código Tributário Nacional · Art. 167

Art. 167.

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art167

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