TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção III - Pagamento Indevido

Art. 166

Código Tributário Nacional · Art. 166

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

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